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DICA : LEI TAXA COLETA SELETIVA

 Institui a Taxa de Coleta de Lixo no Município  de ..... e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono

a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica instituída a Taxa de Coleta de Lixo Reciclado (TCLR) no Município.

 

Art. 2º A Taxa de Coleta de Lixo Reciclado (TCLR) tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, domiciliar ou não, prestado ao contribuinte ou posto à  sua disposição.

 

1º Para efeitos de incidência e cobrança da Taxa de Coleta de Lixo reciclado (TCLR) considera-se beneficiado pelo serviço de coleta, remoção, transporte e destinação final de lixo, quaisquer imóveis edificados ou não, inscritos no Cadastro Imobiliário do Município de modo individualizado, tais como, terrenos ou lotes de terrenos, prédios ou edificações de qualquer tipo, que constituam unidade autônoma residencial, comercial, industrial, de prestação de serviço ou de qualquer natureza e destinação.

§ 2º - Ficam isentos do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo Reciclado (TCLR) os imóveis caracterizados como unidades autônomas, existentes ou que vierem a existir nas Vilas Populares e que, a partir da vigência desta Lei Complementar, venham a ser inscritos no Cadastro Imobiliário do Município e desde que comprovem seus ocupantes, a sua condição de baixa renda comprovada por laudo social anual estabelece, menos de um salario mínimo vigente.

§ 3º Ficam isentos do pagamento da Taxa de Coleta de Lixo Reciclado (TCLR) os imóveis Estaduais e Municipais, desde que comprovem o descarte correto de lixo próprio de forma documental

Art. 3º - A Taxa de Coleta de Lixo Reciclado (TCLR) residencial, comercial e Industrial.

§ 1º  Residencial será fixada em 2% do valor venal do imóvel e cobrada parceladamente no IPTU.

§ 2º Comercial será fixada em 2,5% do valor venal do imóvel e cobrada parceladamente no IPTU.

§ 3º Industrial será fixada em 3,0% do valor venal do imóvel e cobrada parceladamente no IPTU. A Prefeitura não receberá coleta de resíduos químicos. E o descartes superior a 20 kilos diários de reciclagem, a empresa deverá contatar cooperativa especializada na região para descarte direto, a prefeitura não responsabiliza por descarte incorreto desta.

§ 4º Rural será estabelecida em lei especifica fixada no valor fixo sobre salario mínimo vigente e o descarte de lixo reciclado deve ser destinado em eco pontos rurais, nas segundas e quintas. Os frascos de agrotóxicos devem ser devidamente limpos e entregues para o descarte correto na primeira semana de fevereiro, maio, agosto e dezembro, assinando compromisso de entrega e dentro de bags e caixas adequadas no setor ou data mencionada em propaganda municipal. 

Art. 4º -  O serviço de coleta de lixo reciclado será disponibilizado dias uteis, 7:00 as 11:00 e 17:00 às 22:00 na ordem de Vila ... segundas, quartas e sextas.   Não haverá execução do serviço feriados, pontos facultativos e decretos municipais e dia agendando de manutenção mensal do veiculo. verfique o horario que passa em sua vila.

 

Paragrafo único: Para outros dias da semana é necessário levar o lixo à um dos dois eco pontos urbanos:

Almoxarifado ou Quadra de esportes

 

 

Art. 5º - O serviço de coleta seletiva será disponibilizado segunda e quintas Podendo ser entregue no depósito da coleta seletiva Municipal nas segunda, terça, quarta e quintas, não haverá execução do serviço feriados, pontos facultativos e decretos municipais e dia agendando de manutenção mensal do veiculo.

 

Art. 6º - Os matérias recebidos na TCLR são: plástico, papelão, latinhas, ferro, computador, eletrodomésticos, brinquedos, cadernos, potes, vidro, garrafas...

 

Paragrafo único: Não será descartado, TV, isopor, restos de alimentos, papel higiênico, fraldas, roupas rasgadas, sapatos rasgados, animais mortos, espuma, moveis, sofá,  

 

Art. 7º -  Na segunda semana mensal de fevereiro, abril, junho, agosto, outubro, dezembro, será feita operação limpeza: descarte moveis usados, espuma, colchão, galhos arvores, madeiras velhas, limpe o quintal

 

 

Paragrafo único: Departamento de saúde, Serviços Urbanos e Meio Ambiente estarão gerenciando a execução da lei com comprometimento de todos seus funcionários a fim de dizimar endemias como: Caramujos, escorpiões, baratas, cobras, Focos de Mosquitos, pernilongos e outros.

 

Art 8º É contribuinte da Taxa de Coleta de Lixo  Reciclado (TCLR) o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, de imóvel beneficiado pelo respectivo serviço.

Art 9º . O contribuinte que recusar-se a efetuar o pagamento da taxa, terá que apresentar o plano próprio de descarte assinado por empresa responsável pela coleta na municipalidade.

Art. 10º  Não será permitido veículos particulares executar a coleta municipal sem autorização previa e registro com CNPJ do trabalho executado na saúde publica Municipal e na Prefeitura desta cidade.

Art 11º A Taxa de Coleta de Lixo reciclado (TCLR) será lançada juntam

ente com o Imposto Predial e Territorial Urbano, anualmente e, isoladamente, nos casos de isenção e imunidade.

 

Art 12º  Extremante o Valor de 1% do arrecadado, será repassado de acordo com pagamentos efetuados para o Fundo Municipal de Meio Ambiente, que deverá disponibilizar replantio de arvores, revitalização básica de mudas em praças e campanhas mensais do Meio Ambiente, além de publicações de ações mensais no jornal local. Aplicações para Metas do Município Verde e Azul vigente.

 

Parágrafo único - Fica sempre assegurado ao contribuinte o direito de parcelamento do valor da Taxa de Coleta de Lixo Reciclado (TCLR) na mesma proporção do IPTU. O contribuinte que alegar não ter produto a reciclar será analisado pelo Fiscal Municipal. Caso ele não aça reciclagem por desleixo será multado por depreciação do meio ambiente em 10% do salario mínimo.

 

Art. 13º- O pagamento fora dos prazos regulamentares sujeitará o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na legislação tributário Município.

 

Art. 14º- O pagamento da Taxa de Coleta de Lixo (TCLR) e das penalidades ou acréscimos a que se refere o artigo anterior não exclui:

I - O pagamento:

a)    de preços ou tarifas pela prestação de serviços especiais, tais como remoção de "containers",  caçambas, entulhos de obras, aparas de jardins, de bens móveis imprestáveis, de lixo extraordinário resultante de atividades especiais, de animais abandonados e/ou mortos, de veículos abandonados, de capina de terrenos, de limpeza de prédios e terrenos e de disposição de lixo em aterros será cobrado a parte;

b)    das penalidades decorrentes da infração à legislação municipal referente à limpeza pública.

II - O cumprimento, pelo contribuinte, de quaisquer normas ou exigências relativas à coleta de lixo domiciliar ou à execução e conservação da limpeza das vias logradouros públicos.

 

Paragrafo único: O serviço de  Taxa coleta de lixo comum:  afere ao lixo comum caseiro ( fraldas, papel higiênico, sacos com alimentos, casca de alimentos e produtos perecíveis) A limpeza urbana de guias e sarjetas não restingue a calçadas e faz-se a eliminação de mato.

 

Art. 15º- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16º- Revogam-se as disposições em contrário

 

 

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