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DICA: 2 OBRIGATORIEDADE VACINA SERVIDORES, SELETISTAS...

 

Dispõe sobre a obrigação da Licitação, Tesouraria e Recursos Humanos Município exigir de Servidores, Seletivos, Prestadores de serviços e das empresas contratadas pelo Município de.... que comprovem a vacinação dos seus empregados, evitando pandemias e endemias e dá outras providências.

fulano de tal , Prefeito em Exercício do Município de ...., no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e;

Considerando que a portaria administrativa n 5 todos servidores ativos, usuários do sistema  executivo ou legislativo, de veículos municipal, seletivos, prestadores serviços, empresas do Município de Echaporã seus superiores hierárquicos ou justifiquem por atestado médico a sua impossibilidade descritiva;

Considerando que lei 8112/90, que regula os servidores públicos federais e normalmente é usada como paradigma para a feitura das legislações estaduais e municipais, prevê o seguinte: “Art. 116.  São deveres do servidor: IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais”.

Considerando que a realização de muitos dos serviços, fornecimentos e obras são prestados pelos empregados das empresas contratadas e terceirizadas ao Município, de maneira que a exigência do comprovante de vacinação confere à sociedade proteção contra a pandemia  ou endemias, comprovante que está regularmente vacinado, bem como fortalece a segurança e saúde do trabalho dos empregados e o bem estar de um todo, que se colocam em situação semelhante ao dos servidores públicos, que estão obrigados por lei a comprovarem a vacinação contra a: sarampo, caxumba, rubéola, COVID-19 e outras que possam surgir aferindo  ou a sua impossibilidade por declaração médica;

Considerando, por fim, que o princípio da legalidade deve ser observado para as contratações públicas, sendo que, por força dos arts. 157 e 158 da CLT e da sua Norma Regulamentadora Número 1, além do art. 3º, inciso III, alínea "d", da Lei Federal nº 
13.979, de 6 de fevereiro de 2020, todas fundamentando a possibilidade de se exigir a comprovação da vacinação contra a COVID-19 dos servidores públicos e dos empregados do setor privado;

Considerando, artigo 268 do Código Penal, sobre infringir determinação do poder público destinada a impedir a propagação de doença contagiosa. É crime, está capitulado como pena de detenção de um mês a um ano e multa”;

 

Considerando o descrito no artigo 268 do Código Penal, impondo o apenamento com detenção para o responsável por infringir determinação do poder público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. o artigo 330 do Código Penal, impondo o crime de desobediência àquele que desobedecer a ordem legal de funcionário público;

Considerando que: De todo o modo, aos amantes da sanção penal, temos projetos de Lei atribuindo crime para quem não se vacinar, e, até mesmo, furar a fila de vacinação. Pls 5.555/20 e 25/21

DECRETA:

Art. 1º As empresas privadas, servidores, seletivos, prestadores de serviços que tenham contratos firmados com o Município, mesmo que executem a atividade com empresas terceirizadas, deverão exigir dos empregados a comprovação da vacinação completa e a contra: caxumba, rubéola, sarampo e outras  endêmicas e pandêmicas a COVID-19 ou a comprovação médica bastante daqueles impedidos de tomá-las.

Parágrafo único. Deverão as empresas, autarquias, legislativo e executivo exigir todas as doses e, se caso for, do reforço preconizado pelas áreas técnicas da Secretaria da Saúde. No caso de servidores, contratados, comissionados, seletivos devem apresentar a carterinha de vacinação de filhos anualmente até fazer 21 anos, após apenas quando houver campanhas de endemias, pandemias ou atualização de vacinações.

Art. 2º O setor de tesouraria, recursos humanos e licitação do Município deverão formalizar e exigir o cumprimento desta obrigação pelas empresas contratadas pelo Município, devendo estas, para tanto, apresentarem documentos bastantes que atestem e comprovem a vacinação endêmica ou pandemica dos seus empregados.

Paragrafo único: O fiscal Municipal poderá fiscalizar a situação dos  prestadores de serviço, servidores e seletivos, anualmente em janeiro estabelece que é crime contra saude publica não se atualizar.

Art. 3º Em se tratando de obrigação legal das empresas em relação aos seus empregados, os Secretários do Município deverão adotar as providências necessárias para que, nas novas licitações e contratações, constem a referida obrigação enquanto obrigação do contratado e, para os contratos em vigor, o apostilamento ou aditamento da presente obrigação, de forma que seu descumprimento possa implicar na multa contratual ou na eventual rescisão unilateral do contrato, na forma da lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 10 (dez) dias após a data de sua publicação.

 16 de setembro de 2021


Prefeito


Procurador-Geral do Município


Secretário de Finanças


Secretário de Licitação



Secretária-Chefe de Gabinete

 

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