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DICA: LEI ESCOLHA COMISSIONADO OU CONFIANÇA

 LEI MUNICIPAL ESCOLHA DE COMISSIONADOS OU CONFIANÇA PARA FUNÇÃO PERIODICA PÚBLICA Nº .

DE    DE                  DE 202__

 

LEI Nº ...., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

..., o Vereador Municipal  FULANO DE TAL   e o Excelentíssimo  Senhor   Prefeito Municipal de (cidade)  CICLANO , visando a administração Executiva ou Legislativa publica Municipal   usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

Art. 1 Determina que todos individuos interessadas nos cargos comissionados ou confiança moradoras do Município de ... devem preencher a ficha de inscrição com curriculum completo dia 8  do mês de dezembro  as 19:00 entregando no LEGISLATIVO municipal para apreciação de todos vereadores. O numero de fichas por cargo fica limitado a seis unidades por cargo de acordo exigido residir a mais de 5 anos no município com a ordem de chegada e a forma de divulgação é  cinco dias antes no diário oficial municipal e na pagina oficial da prefeitura.

 

Parágrafo único. A escolha dos cargos comissionados e confiança deve ser feita com aprovação de mínimo metade dos integrantes do LEGISLATIVO, onde os curriculuns aptos e inaptos seguiram para o Executivo, desta forma se o Executivo contratar um individuo não apto as responsabilidades todas serão do Prefeito. No ato do preenchimento da ficha deverá estar com 21 anos ou menos de 65 entregar curriculum completo descritivo, xerox RG e CPF, xerox comprovante endereço, comprovante quitação eleitoral, xerox da ultima declaração do imposto de renda.  Deixar de preencher ou entregar alguma informação deste paragrafo será desqualificado.

 

 Art. 2 Cargos em comissão, também denominados de cargo de confiança, e as funções de confiança são regidos pelo artigo 37, II da Constituição Federal em que são cargos de livre provimento e exoneração que independem de concurso público e devem estar alocados e efetuando função descrita.

 

Paragrafo único: Assim obriga-se a partir desta lei determinar o tempo de no máximo de seis meses  no cargo para avaliação da responsabilidade e dos serviços efetuados a continuar ou não no cargo. Visto que em 28 maio e  28 de novembro de cada ano relatório dos serviços efetuados com links se houver deverá ser entregue para apreciação do Legislativo, votado apto ou inapto e reenvio ao Executivo como fiscalização do trabalho executado.  Caso mais da metade dos vereadores votem inapto o prefeito deve trocar o comissionado ou confiança imediatamente, escolhendo outro entre os aptos que entregam curriculum

 

Art. 3 Todos os cargos Comissionados ou Confiança devem residir dentro do território Municipal, no mínimo cinco anos e responder prontamente ao Executivo ou Legislativo sempre que necessário no horário de trabalho.

Paragrafo único: O departamento de saúde pode informar e copia data de cadastro da justiça eleitoral

 

                                                     Art. 4. Todas as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento por tempo determinado de no máximo 2 anos, podendo prorrogar mais 2 anos; Sendo assim, a criação de cargo comissionado destinado a outro tipo de competência que não sejam as atribuições citadas acima é um ato inconstitucional, pois viola-se à Constituição

                                             Art. 5. Entende-se que: nos cargos comissionados não há a aquisição de estabilidade, posto que os agentes titulares do cargo em comissão somente mantêm-se no cargo enquanto perdurar a relação de confiança entre a autoridade competente e o agente titular do cargo. O exercício de cargo comissionado por parte de servidor público faz com que este seja afastado do cargo efetivo de que é titular, não podendo gozar dos direitos inerentes ao cargo efetivo, enquanto perdurar sua nomeação do cargo em comissão, com exceção aos casos de acumulação legal comprovada.

Paragrafo único: Em secretarias, diretorias ou departamentos que estejam faltando a Chefia maior, o Poder Legislativo pode solicitar ao poder Executivo que o Servidor Concursado exerça o cargo mediante p envio emergência de um curriculum que sera aprovado ou não pela camara e empossado de acordo com a necessidade.

 

Art. 6  A violação e contratação de individuo  inapto ou sem a fiscalização e acompanhamento do Poder Legislativo, dá direito ao chefe maior do Poder Executivo. Desta forma o mínimo de 6 seis horas diária ou máximo de 8 horas deverá ser cumprida de segunda a sexta e nos finais de semana em caso de cargos de ( turismo/ Cultura/ Urbanos/Agricola) em caso de emergência todos cargos serão se sentir convocados ao trabalho voluntario.

Paragrafo único: Comissionado ou Confiança não devem exceder o horário das leis trabalhistas brasileiras.

 

 Art. 7 Entenda que: Cargo em comissão: de livre nomeação e exoneração. Uma parte a ser ocupada por servidores do quadro (de carreira), outra parte por qualquer pessoa de fora dos quadros. Função de confiança: a função deve ser ocupada por servidor integrante do quadro efetivo/servidor de carreira e também é de livre nomeação e exoneração (exoneração da função, ou seja, não prejudica em nada a cargo que já era ocupado pelo servidor).

 

Paragrafo único: Outras eventualidades devem ser discutidas de acordo com a necessidade que aparecerá sempre com votação do Legislativo e aval final que pode ser apto ou inapto do Executivo. O Poder Executivo pode contratar um inapto ou que não entregou curriculum para apreciação porém as responsabilidades dos atos deste fica sendo do Chefe do Poder Executivo. As responsabilidades do cargo devem ser assinadas em um contrato de trabalho.

 

Art. 8   Na entrega do curriculum deverá entregar certidão de quitação eleitoral, assinar termo que não é ficha suja e não possui processos em andamento, além de ficar disponível a indicação para outro cargo que não seja o que interesse.

 

Art. 9  Todos contratados devem apresentar semanalmente os trabalhos realizados para divulgação no site oficial municipal, utilizar email oficial, chip celular oficial, manter relatórios semanais descritivos para o Chefe do poder Executivo, entregar plano de trabalho semestral com estimação de gastos.

 

Art 10. Estabelece-se saber fazer sozinho o uso de eletrônicos, Tv, celular, notbook, computador, impressora,  câmeras, filmadoras, slides, trocar cartuchos, abaixar programas, responder tribunal de contas, responder legislativo é de responsabilidade do usuário, porém a manutenção será feita pelo Tecnico Informatica a necessidade quando solicitado via email oficial.

 

Esta lei entra em vigor sempre que houver necessidade de readequação do quadro.

 

Registre-se e publique–se.

 

 

Justificativa:

Dar  chance ao poder legislativo de ter responsabilidade pela escolha de comissionados ou confiança, fazendo juntos a devida fiscalização.

Utilizar dentro do município pessoas capacitadas para devidos cargos e dentro das atribuições aferidas pela lei.

 

 

I

Anexo

 

                                                    No curriculum e deve constar:

Nome/ RG/ CPF/TITULO/ CADASTRO SUS/

Endereço/ telefone/ whats

Estado civil / dependentes

Nome pai, nome mãe

Naturalidade

Nacionalidade

Data de nascimento

Experiência Profissional/ local/ cargo/ breve relato)

CURSOS(nome curso, carga horaria, empresa)

Copia certidão quitação eleitoral

Porque deseja trabalhar contratado?

Qual cargo tem interesse?

Qual salario interessado?

Tem algum vinculo com algum servidor qual, descreva?

Já trabalho na área que tem interesse e porque escolheu esse cargo?

 

Na ficha deve constar:

Nome/ RG/ CPF/TITULO/CADASTRO SUS/

Endereço/ telefone/ whats  Estado civil / dependentes Nome pai, nome mãe

Naturalidade    Nacionalidade   Data de nascimento

Termo de responsabilidade não ser ficha suja. Assinatura.

 

 

ATENÇÃO TRATA-SE DE EXEMPLOS DE NÃO LEI EXECUTADA, PODE SER MODIFICADA  ADEQUADA DE ACORDO COM LEIS SEU MUNICIPIO

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