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DICA: LEI DENOMINAÇÃO PUBLICA

 LEI Nº.

 

CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL SOBRE OS CRITÉRIOS PARA DENOMINAÇÃO DE VIAS, RUAS, PRAÇAS, PREDIOS MUNICIPAIS E LOGRADOUROS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ..... E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Art. 1º O vereador ...., apresenta que seja consolidada a legislação municipal sobre a denominação e a alteração da denominação de vias, logradouros, próprios municipais, e equipamentos públicos, observando os requisitos dispostos nesta lei.

Art. 2º As vias, próprios municipais e logradouros públicos do Município de ...., serão denominados em conformidade com o disposto nesta Lei, e somente poderão ser escolhidos nomes:

I - de pessoas, atendidos os seguintes requisitos:

a) que se trate de pessoa falecida; (que tenha sido moradora ou nascida no município mínimo dez anos);

b) que o homenageado tenha comprovadamente prestado serviços à Cidade, ao País ou à Humanidade, nos diversos campos do conhecimento humano, da educação, da cultura, das artes, da política e da filantropia e,

c) que não haja outra via, próprio municipal ou logradouro público, a que já tenha sido atribuído o nome da pessoa a quem se pretende homenagear;

d) comprovações da relevância histórica do nome indicado, biografia definida contendo históricos e documentais convincente e aprovada em secção legislativa.

II - que representem datas históricas ou acontecimentos cívicos e culturais de relevância.

Parágrafo único. Não será permitido que mais de um logradouro ou mais de um equipamento público receba a denominação de uma mesma pessoa, exceto fundador municipal, data, fato histórico e geográfico ou outro reconhecido pela comunidade, variando a criatividade deste que aprovada pelo Legislativo.

Art. 3º É vedado denominar logradouros ou equipamentos públicos com nomes de pessoas vivas.

§ 1º. Somente após 5 (anos) de seu falecimento, poderá ser homenageada, para efeito desta lei, qualquer pessoa apresentando histórico pessoal comprobatório, foto e justificativas a serem analisadas pela casa Legislativa.

§ 2°. O óbito, ressalvados os casos públicos e notórios, será comprovado com a apresentação de atestado ou certidão.

§ 3º. Não será exigida a apresentação de Certidão de Óbito quando o mesmo for de notório conhecimento público.

§ 3º.  Todas as ruas da cidade terão nome, endereçamento coordenada geografia , descrição motivo do novo(justificativa), Histórico do nome e deverão ser divulgadas no site Municipal como forma de revitalizar a cultura municipal através da informação e as ruas que não tiverem alcançado requisitos poderão ser mudadas a pedido do Prefeito Municipal por falta de identificação municipal, historia, justificativa (cultura local). ( informações disponível no site oficial municipal com a lei de denominação)

Art. 4º É defeso atribuir mesma denominação a mais de um logradouro, inclusive quando pertencentes a diferentes categorias, bem como atribuir mesma denominação a mais de um equipamento público, sob pena de nulidade do ato que atribuir a denominação dúplice.

Art. 5º Os projetos de lei de denominação de logradouros públicos de que trata esta lei, quando de sua apresentação, deverão conter documentos de identificação do logradouro a ser denominado (croqui, aéreo ou outro), fornecidos pela Secretaria responsável do Município.

Art. 6º É permitida a denominação de logradouros irregulares ou clandestinos de uso público, não implicando oficialização do logradouro de que se tratar, e destinando-se, exclusivamente, para fins de possibilitar a identificação da residência dos munícipes e orientar os serviços públicos implantados na área.

§ 1º. As certidões expedidas pela municipalidade, que possuam qualquer referência aos logradouros denominados na forma deste artigo, conterão referência expressa ao seu caráter irregular ou clandestino, bem como aos objetivos específicos de sua denominação.

§ 2º. Ficam vedadas, em qualquer hipótese, até a oficialização dos logradouros denominados na forma deste artigo, a expedição de certidões para fins de averbação da abertura de rua no Ofício Imobiliário competente, na forma da legislação relativa aos registros públicos.

Art. 7º A alteração da denominação de logradouros é permitida, mediante consulta prévia aos moradores domiciliados nos limites do logradouro do qual é pleiteada a mudança de denominação.

§ 1º. A consulta deverá ser prévia e amplamente divulgada na região abrangida, devendo ser promovida pelo autor da proposta de alteração ou por entidade popular representativa dos moradores do local, através de votação, abaixo-assinado ou qualquer outro meio capaz de expressar a vontade favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos moradores, devidamente identificados.

§ 2º. Estarão aptos a participar da consulta todos os cidadãos eleitores que comprovarem domicílio nos limites do logradouro.

§ 3º. O ato de auscultar a vontade popular deverá ser acompanhado e fiscalizado pela entidade geral representativa das associações de moradores do Municipio.

Art. 8º As  denominações  de logradouros   equipamentos públicos   serão   objeto   de      lei     de    iniciativa do Prefeito Municipal ou dos Vereadores,

utilizando-se para os logradouros a terminologia das categorias estrada, avenida, rua, praça, acesso, largo, rótula, esplanada, travessa, servidão, parque, espaço, ponto e mirante.

 

Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

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