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DICA: LEI INCORPORAR DECIMO TERCEIRO DE CESTA BÁSICA.

 LEI INCORPORAR DECIMO TERCEIRO DE CESTA BÁSICA.

PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO BÁSICA DE SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ....

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a Criar o PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO BÁSICA DE SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ...... SP – destinado aos servidores de cargos efetivos concursados ou seletivos.

Art. 2º O valor do Vale- Alimentação será de moeda monetária brasileira mensais e será reajustado seguindo as atualização do salario mínimo vigente  no Brasil. Saliento serão entregues 13 Vale- Alimentação durante o ano, sendo os 12 sequenciais e o 13ª Vale na data do pagamento do 13º salário.

Paragrafo I: O Valor mensal será corrigido sempre que houver modificações e alterações no salario mínimo vigente o Art 10 º.

Paragrafo II: Caso haja necessidade: a Câmara Municipal desde já aprova o uso da devolução(verba) que houver anual para pagamento de despesa parcial ou completa do 13º em vale-alimentação.

Paragrafo III: definição Vale- alimentação e Auxilio alimentação trata-se de  um benefício oferecido a funcionários para a compra de alimentos diários  ou mensais comuns para saciar a fome o almoço ou jantar. Pode ser usado em diferentes estabelecimentos, como supermercados, padarias, lanchonetes, açougues, restaurantes e mercadinhos, desde que aceitem essa forma de pagamento, o nome já conclui alimentação e não deve ser acumulado no cartão subsequente.

Art. 3 O Poder Executivo Municipal, mediante processo licitatório contratara empresa especializada em serviços de cartão eletrônico, personalizado ao servidor Público Municipal, contendo o nome, o código funcional do servidor, bem como sim não o brasão do Município, ressaltando que os servidores públicos utilizarão o referido cartão eletrônico, mediante senha fornecida, para comprar mantimentos nos estabelecimentos alimentícios com bens de consumo.

Paragrafo Único: O poder Legislativo Municipal, por meio de seu regramento interno, e obedecendo ao limite orçamentário previamente destinado para o pagamento deste PROGRAMA, ira adotar providencias para regularização a aplicação do programa aos seus servidores de cargo efetivo e comissionados, não havendo obrigatoriedade de a Câmara Municipal optar pela contratação do vencedor do processo licitatório que será aberto no âmbito do Poder Executivo.

   Art. 4º O Vale- alimentação será fornecido mediante cartão magnético, que será utilizado para a aquisição exclusiva de gêneros alimentícios, em estabelecimentos comerciais alimentícios.  O servidor obriga-se a pedir nota fiscal descritiva com CPF dele em suas compras em que deve conter o mínimo de 10 itens da cesta básica comum e restante podendo ser em outros alimentos repetidamente. (anexo I).

Paragrafo único: Não será permitida a compra de qualquer bebida alcoólica, combustível ou fumo na nota fiscal emitida na compra de alimentação dentro do valor do auxílio alimentação.

Art. 5 O Vale-Alimentação não tem natureza salarial ou remuneratória, não se incorporando, para quaisquer efeitos, aos vencimentos dos servidores públicos municipais, nem incidindo sobre ele qualquer vantagem, e estando vedada a sua utilização sobre qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acrescimento de outra vantagem pecuniária, além de não ser autorizado cumulativamente, o servidor terá 28 dias corridos para uso após a liberação do valor, use o cartão não acumule.

Paragrafo único: O valor do pagamento não levara a nenhum encargo trabalhista.

Art. 6º O auxílio-alimentação não será:

I - Incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

a)    Professores com carga inferior a 18 horas/aula semanal (seletivos ou contratados);

b)    Professor de substituição por período inferior a 90 (noventa) dias ou que seja substituição eventual;

c)    Professor não terá direito de acumulo de auxilio-alimentação mesmo que mantenha mais vínculos ou cargas horarias;

d)    Comissionado, agentes políticos eletivos, seletivos contratados.

e)    configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

f)      caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura;

IV - acumulável com outros benefícios semelhantes, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação;

V - Afastamento de quaisquer origens ou para servir a outro órgão, sindicatos, ongs, cargos comissionados ou entidade.

Paragrafo único: É vedado a compra de roupas, sapatos, álcool, combustível, material construção, fármacos e produtos que não sejam alimentícios.

Art. 8º - Os servidores municipais cedidos à União, Estado ou outro para o exercício de cargo em comissão, função de confiança, emprestados, em casos previstos por leis específicas, no âmbito do Poder Executivo, poderão receber o auxílio-alimentação, desde que não receba nenhum tipo de benefício semelhante no órgão de origem alocado.

Paragrafo I. Ao receber onde estará e deixar de informar o Poder Executivo para não receber, agindo de má fé o servidor terá que devolver aos cofres públicos com correções e outros todos meses a partir desta data de lei, além de responder por má fé e danos ao patrimônio publico.

Art. 9° O auxílio-alimentação consiste em um benefício de caráter indenizatório destinado a subsidiar despesas de 28 dias após a liberação com refeição de todos os servidores ativos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, sendo-lhes pago diretamente, em pecúnia, e de forma antecipada no 12º dia útil de cada mês até 16 º em cartão alimentação de debito imediato.

Parágrafo I. O auxílio-alimentação será pago automaticamente ao servidor concursado, a contar da data de exercício, não havendo necessidade de requerimento e sendo pago também na data do 13º salário como 13º auxílio-alimentação.

Paragrafo II. Nenhum cargo eletivo, comissionado, seletivo ou contratado terá o direito deste auxilio ou vale alimentação, exceto servidor concursado alocado em função comissionada inclusive concursados.

Paragrafo III. O Vale- alimentação será devido ao servidor afastado do serviço, sem prejuízo dos vencimentos em decorrência de férias, licença-prêmio, casamento, luto, licença por acidente de trabalho, doença profissional, licença- gestante e licença-adoção.

Paragrafo IV. O Vale-alimentação é intransferível e não pode ser usado por outros, é unicamente uso do servidor com apresentação exigida de RG com foto e cartão no ato da compra exigido a confecção de nota fiscal de qualquer valor, podendo ser averiguado no Nota fiscal paulista.

Art. 10º O valor do vale-alimentação será no mínimo exatamente 50% do salario mínimo vigente em Decreto Federal com aumento agendado e deverá ser efetuado em janeiro precisamente com reajuste do valor equivalente, sem que exista necessidade de negociação ou nova lei e o valor deverá ser gasto em no máximo de 30 dias apos o recebimento, não é permitido acumular mesmo sendo cartão debito.

Paragrafo unico: O acumulo do valor no cartão é de responsabilidade do servidor e caso ultrapasse trinta dias ou data especificada pela Prefeitura a perda do valor não é responsabilidade do Executivo ou Legislativo.

Art. 11 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias e será adequado dentro de 12 meses ou quando houver necessidade.

Paragrafo único: Verificada insuficiência de recursos orçamentários para atender as exigências desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, por decreto, créditos adicionais suplantares até a importância necessária, utilizando recursos de anulação ou excesso de arrecadação que venham a ser apurados.

 

Sem mais.

 

Anexo I

2 pacotes arroz de 5 kilos

2 pacotes açúcar de 5 kilos

1 pacote de café de 500 gramas

2 pacote de feijão de 1 kilo

4 oleo de 900ml

1 sal 1kilo

1 macarrão spaghete de 500gramas

1 macarrão parafuso ou ave maria de 500gramas

2 extrato de tomate 340gramas

1 pacote farinha de trigo 1 kilo

1 achocolatado em pó 400 gramas

200 gramas de alho

1 kilo coxa e sobrecoxa de frango

12 papel higiênico

6 sabonetes

6 litros de leite

2 pasta dental

1 pacote de sabão em pó 1 kilo

1 amaciante de roupas 2 litro

1 kilo de carne de frango

 

 


 

Justificativa:

O art. 177 do novo  Nº 10.854/2021 , de 10 de novembro de 2021, que dá a seguinte providência:

  • Art. 177 – As empresas facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado deverão permitir a interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, indistintamente, com o objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos comerciais.

Dessa forma, o trabalhador não ficará mais restrito a uma rede que aceita somente determinado cartão do benefício.  Além do mais, quando o decreto começar a valer, a flexibilidade de bandeira ainda dará ao trabalhador a chance da “portabilidade gratuita do serviço de pagamento de alimentação oferecido pela pessoa jurídica”, conforme previsto no artigo 182:

  • Art. 182 – A portabilidade gratuita do serviço de pagamento de alimentação oferecido pela pessoa jurídica beneficiária do PAT será facultativa, mediante a solicitação expressa do trabalhador.

Principais alterações no vale-alimentação para as empresas

Para as empresas, uma das principais mudanças será a proibição de exigir ou receber descontos em contratos oferecidos pelas operadoras do benefício. 

Segundo o Ministério da Economia, a intenção é criar uma rede de vantagens aos trabalhadores que, por sua vez, também facilitará para que as gestoras de vale-alimentação não fiquem reféns dos descontos para tornar a sua oferta atrativa. 

Uma outra mudança importante é que não será possível firmar contratos com prazos que caracterizem uma compra de natureza pré-paga dos valores ainda a serem disponibilizados aos trabalhadores. 

Na prática, isso significa que as verbas já deverão estar acessíveis no cartão do empregado para as operadoras do vale resgatarem.

 Quando começam a valer as regras do novo decreto?

As novas regras impostas pelo Decreto Nº 10.854/2021 passam a valer em 18 meses a partir de sua publicação.  

Vale frisar que esse é o prazo que as empresas têm para se adequarem às mudanças feitas pelo Ministério da Economia no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT)

Por fim, de acordo com o Governo Federal, as mudanças irão estimular novas empresas a disputar o mercado.

 

ATENÇÃO:

O vale alimentação: não é um vale auxilio, compra, combustível ou outro necessariamente é um complemento alimentar ao invés de receber a cesta básica mensal o servidor recebe o valor em espécie para efetuar uma compra  de itens alimentícios.

A ideia central de um auxilio vinculado em lei que anualmente automaticamente regula-se  tirando a necessidade de negociações infundaveis e deixando um valor anual justo que vai ser por lei controlado e regulamentado.

Assim, todo e quaisquer valores que o administrativo pensar em oferecer para amparar ou aumentar o valor nunca será incorporado no salario de um aposentado, abre-se a necessidade de negociações de valores ao salario dos servidores anualmente.

 

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