LEI INCORPORAR DECIMO TERCEIRO DE CESTA BÁSICA.
PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO
BÁSICA DE SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ....
Art. 1º Fica o Poder
Executivo autorizado a Criar o PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO BÁSICA DE SERVIDORES
PUBLICOS DO MUNICIPIO DE ...... SP – destinado aos servidores de cargos efetivos
concursados ou seletivos.
Art. 2º O valor do Vale-
Alimentação será de moeda monetária brasileira mensais e será reajustado seguindo
as atualização do salario mínimo vigente
no Brasil. Saliento serão entregues 13 Vale- Alimentação durante o ano, sendo
os 12 sequenciais e o 13ª Vale na data do pagamento do 13º salário.
Paragrafo I: O Valor
mensal será corrigido sempre que houver modificações e alterações no salario
mínimo vigente o Art 10 º.
Paragrafo II: Caso haja
necessidade: a Câmara Municipal desde já aprova o uso da devolução(verba) que
houver anual para pagamento de despesa parcial ou completa do 13º em
vale-alimentação.
Paragrafo III: definição
Vale- alimentação e Auxilio alimentação trata-se de um benefício oferecido a funcionários para a compra
de alimentos diários ou mensais comuns
para saciar a fome o almoço ou jantar. Pode ser usado em diferentes
estabelecimentos, como supermercados, padarias, lanchonetes, açougues,
restaurantes e mercadinhos, desde que aceitem essa forma de pagamento, o nome
já conclui alimentação e não deve ser acumulado no cartão subsequente.
Art. 3 O Poder Executivo
Municipal, mediante processo licitatório contratara empresa especializada em
serviços de cartão eletrônico, personalizado ao servidor Público Municipal,
contendo o nome, o código funcional do servidor, bem como sim não o brasão do
Município, ressaltando que os servidores públicos utilizarão o referido cartão
eletrônico, mediante senha fornecida, para comprar mantimentos nos
estabelecimentos alimentícios com bens de consumo.
Paragrafo Único: O poder
Legislativo Municipal, por meio de seu regramento interno, e obedecendo ao
limite orçamentário previamente destinado para o pagamento deste PROGRAMA, ira
adotar providencias para regularização a aplicação do programa aos seus
servidores de cargo efetivo e comissionados, não havendo obrigatoriedade de a
Câmara Municipal optar pela contratação do vencedor do processo licitatório que
será aberto no âmbito do Poder Executivo.
Art. 4º O Vale- alimentação será fornecido
mediante cartão magnético, que será utilizado para a aquisição exclusiva de
gêneros alimentícios, em estabelecimentos comerciais alimentícios. O servidor obriga-se a pedir nota fiscal
descritiva com CPF dele em suas compras em que deve conter o mínimo de 10 itens
da cesta básica comum e restante podendo ser em outros alimentos repetidamente.
(anexo I).
Paragrafo único: Não
será permitida a compra de qualquer bebida alcoólica, combustível ou fumo na
nota fiscal emitida na compra de alimentação dentro do valor do auxílio
alimentação.
Art. 5 O
Vale-Alimentação não tem natureza salarial ou remuneratória, não se
incorporando, para quaisquer efeitos, aos vencimentos dos servidores públicos
municipais, nem incidindo sobre ele qualquer vantagem, e estando vedada a sua
utilização sobre qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acrescimento
de outra vantagem pecuniária, além de não ser autorizado cumulativamente, o
servidor terá 28 dias corridos para uso após a liberação do valor, use o cartão
não acumule.
Paragrafo único: O valor
do pagamento não levara a nenhum encargo trabalhista.
Art. 6º O
auxílio-alimentação não será:
I - Incorporado ao
vencimento, remuneração, provento ou pensão;
a) Professores com carga
inferior a 18 horas/aula semanal (seletivos ou contratados);
b) Professor de substituição
por período inferior a 90 (noventa) dias ou que seja substituição eventual;
c) Professor não terá
direito de acumulo de auxilio-alimentação mesmo que mantenha mais vínculos ou
cargas horarias;
d) Comissionado, agentes
políticos eletivos, seletivos contratados.
e) configurado como
rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de
Seguridade Social do servidor público;
f) caracterizado como salário-utilidade ou
prestação salarial in natura;
IV - acumulável com
outros benefícios semelhantes, tais como cesta básica ou vantagem pessoal
originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação;
V - Afastamento de
quaisquer origens ou para servir a outro órgão, sindicatos, ongs, cargos
comissionados ou entidade.
Paragrafo único: É
vedado a compra de roupas, sapatos, álcool, combustível, material construção,
fármacos e produtos que não sejam alimentícios.
Art. 8º
- Os servidores municipais cedidos à União,
Estado ou outro para o exercício de cargo em comissão, função de confiança,
emprestados, em casos previstos por leis específicas, no âmbito do Poder
Executivo, poderão receber o auxílio-alimentação, desde que não receba nenhum
tipo de benefício semelhante no órgão de origem alocado.
Paragrafo I. Ao receber onde estará e deixar de informar o
Poder Executivo para não receber, agindo de má fé o servidor terá que devolver
aos cofres públicos com correções e outros todos meses a partir desta data de
lei, além de responder por má fé e danos ao patrimônio publico.
Art. 9° O
auxílio-alimentação consiste em um benefício de caráter indenizatório destinado
a subsidiar despesas de 28 dias após a liberação com refeição de todos os
servidores ativos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional,
sendo-lhes pago diretamente, em pecúnia, e de forma antecipada no 12º dia útil
de cada mês até 16 º em cartão alimentação de debito imediato.
Parágrafo I. O
auxílio-alimentação será pago automaticamente ao servidor concursado, a contar
da data de exercício, não havendo necessidade de requerimento e sendo pago também
na data do 13º salário como 13º auxílio-alimentação.
Paragrafo II. Nenhum
cargo eletivo, comissionado, seletivo ou contratado terá o direito deste
auxilio ou vale alimentação, exceto servidor concursado alocado em função
comissionada inclusive concursados.
Paragrafo III. O Vale-
alimentação será devido ao servidor afastado do serviço, sem prejuízo dos
vencimentos em decorrência de férias, licença-prêmio, casamento, luto, licença
por acidente de trabalho, doença profissional, licença- gestante e
licença-adoção.
Paragrafo IV. O
Vale-alimentação é intransferível e não pode ser usado por outros, é unicamente
uso do servidor com apresentação exigida de RG com foto e cartão no ato da
compra exigido a confecção de nota fiscal de qualquer valor, podendo ser
averiguado no Nota fiscal paulista.
Art. 10º O valor do
vale-alimentação será no mínimo exatamente 50% do salario mínimo vigente em
Decreto Federal com aumento agendado e deverá ser efetuado em janeiro
precisamente com reajuste do valor equivalente, sem que exista necessidade de
negociação ou nova lei e o valor deverá ser gasto em no máximo de 30 dias apos o recebimento, não é permitido acumular mesmo sendo cartão debito.
Paragrafo unico: O acumulo do valor no cartão é de responsabilidade do servidor e caso ultrapasse trinta dias ou data especificada pela Prefeitura a perda do valor não é responsabilidade do Executivo ou Legislativo.
Art. 11 As despesas com
a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias e será
adequado dentro de 12 meses ou quando houver necessidade.
Paragrafo
único: Verificada insuficiência de recursos orçamentários para atender as
exigências desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir, por
decreto, créditos adicionais suplantares até a importância necessária,
utilizando recursos de anulação ou excesso de arrecadação que venham a ser
apurados.
Sem mais.
Anexo I
2 pacotes arroz de 5 kilos
2 pacotes açúcar de 5 kilos
1 pacote de café de 500 gramas
2 pacote de feijão de 1 kilo
4 oleo de 900ml
1 sal 1kilo
1 macarrão spaghete de 500gramas
1 macarrão parafuso ou ave maria
de 500gramas
2 extrato de tomate 340gramas
1 pacote farinha de trigo 1 kilo
1 achocolatado em pó 400 gramas
200 gramas de alho
1 kilo coxa e sobrecoxa de frango
12 papel higiênico
6 sabonetes
6 litros de leite
2 pasta dental
1 pacote de sabão em pó 1 kilo
1 amaciante de roupas 2 litro
1 kilo de carne de frango
Justificativa:
O art. 177 do novo Nº 10.854/2021 , de 10 de novembro de 2021, que dá a seguinte providência:
- Art.
177 – As empresas
facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios
organizadas na forma de arranjo de pagamento fechado deverão permitir a
interoperabilidade entre si e com arranjos abertos, indistintamente, com o
objetivo de compartilhar a rede credenciada de estabelecimentos
comerciais.
Dessa forma, o trabalhador não ficará mais restrito a uma rede que
aceita somente determinado cartão do benefício. Além do mais, quando o
decreto começar a valer, a flexibilidade de bandeira ainda dará ao trabalhador
a chance da “portabilidade gratuita do serviço de pagamento de alimentação
oferecido pela pessoa jurídica”, conforme previsto no artigo 182:
- Art.
182 – A portabilidade
gratuita do serviço de pagamento de alimentação oferecido pela pessoa
jurídica beneficiária do PAT será facultativa, mediante a solicitação
expressa do trabalhador.
Principais alterações no vale-alimentação para as empresas
Para as empresas, uma das principais mudanças será a proibição
de exigir ou receber descontos em contratos oferecidos pelas operadoras do
benefício.
Segundo o Ministério da Economia, a intenção é criar uma rede de
vantagens aos trabalhadores que, por sua vez, também facilitará para que as
gestoras de vale-alimentação não fiquem reféns dos descontos para tornar a sua
oferta atrativa.
Uma outra mudança importante é que não será possível firmar
contratos com prazos que caracterizem uma compra de natureza pré-paga dos
valores ainda a serem disponibilizados aos trabalhadores.
Na prática, isso significa que as verbas já deverão estar acessíveis no
cartão do empregado para as operadoras do vale resgatarem.
Quando
começam a valer as regras do novo decreto?
As
novas regras impostas pelo Decreto Nº 10.854/2021 passam a valer em 18 meses a
partir de sua publicação.
Vale
frisar que esse é o
prazo que as empresas têm para se adequarem às mudanças feitas pelo Ministério
da Economia no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Por
fim, de acordo com o Governo Federal, as mudanças irão estimular novas empresas
a disputar o mercado.
ATENÇÃO:
O vale alimentação: não é um vale
auxilio, compra, combustível ou outro necessariamente é um complemento
alimentar ao invés de receber a cesta básica mensal o servidor recebe o valor
em espécie para efetuar uma compra de
itens alimentícios.
A ideia central de um auxilio
vinculado em lei que anualmente automaticamente regula-se tirando a necessidade de negociações
infundaveis e deixando um valor anual justo que vai ser por lei controlado e
regulamentado.
Assim, todo e quaisquer valores
que o administrativo pensar em oferecer para amparar ou aumentar o valor nunca
será incorporado no salario de um aposentado, abre-se a necessidade de
negociações de valores ao salario dos servidores anualmente.
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