Dispõe sobre a obrigação da Licitação,
Tesouraria e Recursos Humanos Município exigir de Servidores, Seletivos,
Prestadores de serviços e das empresas contratadas pelo Município de.... que comprovem
a vacinação dos seus empregados, evitando pandemias e endemias e dá outras
providências.
fulano de tal , Prefeito em Exercício do Município de ...., no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, e;
Considerando que a portaria administrativa n 5 todos
servidores ativos, usuários do sistema executivo
ou legislativo, de veículos municipal, seletivos, prestadores serviços,
empresas do Município de Echaporã seus
superiores hierárquicos ou justifiquem por atestado médico a sua
impossibilidade descritiva;
Considerando
que lei 8112/90, que
regula os servidores públicos federais e normalmente é usada como paradigma
para a feitura das legislações estaduais e municipais, prevê o seguinte:
“Art. 116. São deveres do servidor: IV - cumprir as
ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais”.
Considerando que a realização de muitos dos
serviços, fornecimentos e obras são prestados pelos empregados das empresas
contratadas e terceirizadas ao Município, de maneira que a exigência do
comprovante de vacinação confere à sociedade proteção contra a pandemia ou endemias, comprovante que está
regularmente vacinado, bem como fortalece a segurança e saúde do trabalho dos
empregados e o bem estar de um todo, que se colocam em situação semelhante ao
dos servidores públicos, que estão obrigados por lei a comprovarem a vacinação
contra a: sarampo, caxumba, rubéola, COVID-19 e outras que possam surgir
aferindo ou a sua impossibilidade por
declaração médica;
Considerando, por fim, que o princípio da
legalidade deve ser observado para as contratações públicas, sendo que, por
força dos arts. 157 e 158 da CLT e da sua Norma Regulamentadora Número 1, além
do art. 3º, inciso III, alínea "d", da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
todas fundamentando a possibilidade de se exigir a comprovação da vacinação
contra a COVID-19 dos servidores públicos e dos empregados do setor privado;
Considerando,
artigo 268 do Código Penal, sobre infringir determinação do poder
público destinada a impedir a propagação de doença contagiosa. É crime, está
capitulado como pena de detenção de um mês a um ano e multa”;
Considerando o descrito no artigo 268 do Código
Penal, impondo o apenamento com detenção para o responsável por infringir
determinação do poder público destinada a impedir a introdução ou propagação de
doença contagiosa. o artigo 330 do Código Penal, impondo o crime de
desobediência àquele que desobedecer a ordem legal de funcionário público;
Considerando que: De todo o modo, aos amantes da sanção penal,
temos projetos de Lei atribuindo crime para quem não se vacinar, e, até mesmo,
furar a fila de vacinação. Pls 5.555/20 e 25/21
DECRETA:
Art. 1º As empresas privadas, servidores, seletivos,
prestadores de serviços que tenham contratos firmados com o Município, mesmo
que executem a atividade com empresas terceirizadas, deverão exigir dos
empregados a comprovação da vacinação completa e a contra: caxumba, rubéola,
sarampo e outras endêmicas e pandêmicas
a COVID-19 ou a comprovação médica bastante daqueles impedidos de tomá-las.
Parágrafo único. Deverão as empresas,
autarquias, legislativo e executivo exigir todas as doses e, se caso for, do
reforço preconizado pelas áreas técnicas da Secretaria da Saúde. No caso de servidores,
contratados, comissionados, seletivos devem apresentar a carterinha de
vacinação de filhos anualmente até fazer 21 anos, após apenas quando houver
campanhas de endemias, pandemias ou atualização de vacinações.
Art. 2º O setor de tesouraria, recursos humanos e
licitação do Município deverão formalizar e exigir o cumprimento desta
obrigação pelas empresas contratadas pelo Município, devendo estas, para tanto,
apresentarem documentos bastantes que atestem e comprovem a vacinação endêmica
ou pandemica dos seus empregados.
Paragrafo
único: O fiscal Municipal poderá fiscalizar a situação dos prestadores de serviço, servidores e
seletivos, anualmente em janeiro estabelece que é crime contra saude publica não se atualizar.
Art. 3º Em se tratando de obrigação legal das empresas
em relação aos seus empregados, os Secretários do Município deverão adotar as
providências necessárias para que, nas novas licitações e contratações, constem
a referida obrigação enquanto obrigação do contratado e, para os contratos em
vigor, o apostilamento ou aditamento da presente obrigação, de forma que seu
descumprimento possa implicar na multa contratual ou na eventual rescisão
unilateral do contrato, na forma da lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 10 (dez) dias após a
data de sua publicação.
16 de setembro de 2021
Prefeito
Procurador-Geral do Município
Secretário de Finanças
Secretário de Licitação
Secretária-Chefe de Gabinete
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